Reestruturação de órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

Este módulo orienta, de forma prática, a revisão de estruturas organizacionais de órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, focando nos principais anexos de um decreto de aprovação de estrutura: o Anexo I, que trata fundamentalmente da organização e das competências do órgão e de suas unidades; e o Anexo IIa, que detalha os cargos e funções que o compõem.

Anexo I: Estrutura Regimental

Esta seção aborda como elaborar estruturas regimentais de órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. A estrutura regimental ocupa o Anexo I de um decreto de estrutura.

Unidades e competências obrigatórias

As Competências de cada órgão são definidas pela Lei que organiza a Administração Pública federal, usualmente publicada no início do governo em exercício na forma de medida provisória.

Propostas de alteração de estrutura devem, inicialmente, observar essa lei quanto:

  • às competências do órgão, que devem ser replicadas no art. 1º do Anexo I do decreto que aprova sua estrutura regimental e que devem nortear as competências de todas as outras unidades subordinadas. Esse é o único artigo que compõe o Capítulo I: Da natureza e da competência.

  • às unidades obrigatórias e regramentos específicos a serem observados no desenho da estrutura organizacional, inclusive quanto ao limite de Secretarias em cada Ministério.

O art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 determina que são obrigatórias as seguintes unidades, que devem ter suas competências descritas no Decreto de Estrutura:

  • Gabinete do Ministro;

  • Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;

  • Consultoria Jurídica;

  • Ouvidoria;

  • Secretarias; e

  • órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.

Para as demais unidades que compõem o órgão, deve-se observar o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021:

Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 — art. 5º

Art. 5º O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico:

I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e

(…)

§ 1º A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, até o limite de CCE ou FCE de nível 15, observadas as competências e as especificidades do órgão ou da entidade.

Atualmente, convencionou-se descrever as competências de todas as unidades de nível 15 ou superior (nível de diretoria ou departamento).

Quando as unidades estiverem subordinadas diretamente ao Ministro, entende-se que são equivalentes às Secretarias, independentemente de seu nível, cabendo também a discriminação de suas competências. São exemplos de unidades dessa natureza a Ouvidoria, a Corregedoria e as Assessorias que não compõem o Gabinete do Ministro.

Assim, se a proposta cria ou extingue alguma unidade com essas características, será necessário inserir ou excluir suas competências.

Aviso

A não ser que haja previsão legal, fique atento para que a proposta não traga alterações que gerem sombreamento de competências com outros órgãos.

Organização básica e elementos da estrutura regimental

A organização do Anexo I segue os princípios do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece as normas gerais para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. Todos esses princípios devem ser observados também em propostas de alteração de estruturas regimentais.

Nota

O Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 permite compreender como estruturar um ato normativo, o que deve ser observado em sua redação para manter clareza, precisão e ordem lógica, a formatação (espaçamentos, uso de negritos e itálicos) e as regras para alterações e revogações.

No caso das estruturas, a divisão do texto que trata da estrutura regimental segue a seguinte lógica:

Capítulo I — DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Por padrão, abrange somente o art. 1º, que traz as competências do órgão:

“Art. 1º O [nome do órgão], órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

[competências idênticas às constantes na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023]”

Capítulo II — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Por padrão, abrange somente o art. 2º, que traz a organização interna do órgão, dividida da seguinte forma:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: engloba todas as unidades de assessoria direta (começando pelo Gabinete do Ministro e seguindo com suas Assessorias Especiais), unidades setoriais (Ouvidoria, Corregedoria, Consultoria Jurídica) e a Secretaria-Executiva, com suas Subsecretarias.

II - órgãos específicos singulares: engloba as unidades finalísticas do órgão, ou seja, as Secretarias e suas Diretorias ou Departamentos.

III - unidades descentralizadas (se houver): engloba todas as unidades situadas em município distinto ao da sede do órgão.

IV - órgãos colegiados (se houver): engloba colegiados criados por lei, sob responsabilidade do órgão.

V - entidades vinculadas (se houver): engloba autarquias, fundações públicas e empresas públicas vinculadas ao órgão.

Observe que a ordem das unidades estabelecida no art. 2º definirá a ordem das unidades dispostas no Capítulo III e no Anexo IIa: Quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções comissionadas.

Exemplo simplificado

Organograma simplificado de ministério

Figura 10 Organograma simplificado de ministério.

Capítulo III — DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Esse capítulo descreve as competências de todas as unidades organizacionais elencadas no art. 2º, na exata ordem em que lá aparecem. Para cada grupo de unidades, haverá uma Seção específica. Para cada unidade organizacional, haverá um artigo.

Como o Gabinete do Ministro é uma unidade obrigatória em todos os órgãos com status ministerial, conforme a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Capítulo III começa por ele.

Exemplo

Capítulo III: DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado X

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - xxx”

Regras sobre a redação de competências

O detalhamento das competências, no Decreto, não pode extrapolar o escopo de atuação fixado na Lei. O objetivo é apenas detalhá-las e organizar a sua distribuição entre as Secretarias ou Departamentos, de forma harmoniosa e clara, visando a implementação da estratégia organizacional. É relevante, ainda, garantir que não haja conflitos de competência internos, entre as diversas unidades administrativas, ou externos, em relação a outros órgãos ou entidades.

Nota

A redação de competências obedece as regras gerais e boas práticas definidas no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Todas as unidades setoriais têm suas atribuições gerais estabelecidas por normas específicas e, em alguns casos, a redação de suas competências foi padronizada pelo órgão central do sistema.

Também é importante dar preferência a construções simples e diretas, compostas pelo verbo que exprime a função pública que a unidade exerce, e evitar o uso de:

  • expressões ou locuções verbais;

Exemplos de construções a serem evitadas:
  • “tratar de assuntos relativos a …”;

  • “realizar a coordenação de políticas…” ou “realizar gestões junto a …”;

  • “atuar para promover a articulação e a orientação” ou ainda “promover a articulação”;

  • “empreender a articulação das ações governamentais”; e

  • “manter registro” – substituir por registrar e armazenar;

  • verbos usualmente utilizados para definir objetivos institucionais ou políticas públicas, mas que não costumam ser adequados para competências de unidades, como “promover”, “assegurar” e “garantir”;

  • verbos no gerúndio, que indicam a forma como a competência é realizada, como “disseminando”, “articulando”, “realizando”, “ampliando o acesso”;

  • adjetivos na descrição das competências, como “estreita articulação”, “articulação abrangente”, “gestão eficiente dos recursos”;

  • competências redundantes, para a mesma unidade, como “coordenar a formulação de políticas setoriais” e “subsidiar a formulação de políticas públicas setoriais”.

Aviso

Não devem ser inseridas no Decreto as atividades de rotina administrativa interna, as atividades que são comuns ou que podem ser realizadas por todas as unidades, nem atribuições indefinidas, tais como:

  • preparar ou participar de reuniões;

  • coletar, sistematizar, consolidar, analisar dados e/ou informações;

  • elaborar regimento interno;

  • articular-se ou realizar articulação com outras unidades do Ministério;

  • acompanhar assuntos de sua competência;

  • fornecer subsídios;

  • propor, realizar ou promover estudos, projetos e/ou análises;

  • subsidiar a elaboração da proposição orçamentária da unidade;

  • assistir o Ministro nos assuntos de competência da Secretaria;

  • assistir o Secretário nos assuntos de competência do Departamento;

  • representar a Secretaria;

  • realizar outras atividades correlatas estabelecidas pelo Ministro ou Secretário; e

  • exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro ou Secretário.

Por ser bastante comum, o último exemplo acima merece um comentário adicional. As competências são estabelecidas pelo decreto que aprova a estrutura regimental do órgão, motivo pelo qual não cabe o uso da expressão “exercer outras competências que lhe forem cometidas”. Caso o órgão julgue necessário atribuir tais atividades a unidades ou subunidades administrativas, isso poderá ser feito no regimento interno.

Dica

Alterações pontuais de competências de unidades existentes serão feitas na forma de substituição do texto vigente. Por exemplo:

“Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº [número do decreto com a estrutura vigente, com data], passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ………………………………………………………………………….

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa; …………………………………………………………………………………………..” (NR)

Alterações pontuais que visem à criação de nova unidade serão feitas na forma de inserção de artigo, na ordem definida pela nova organização prevista no art. 2º.

No exemplo de criação de nova unidade denominada Subsecretaria de Gestão Administrativa, subordinada à já existente Secretaria-Executiva, altera-se o art. 2º e incluem-se suas competências logo após as atualmente descritas para a Secretaria-Executiva (art. 12):

“Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº [número do decreto com a estrutura vigente, com data], passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………

I - ……………………………………………………..

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão Administrativa; …………………………………………………………………………." (NR)

“Art. 12-A À Subsecretaria de Gestão Administrativa compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa.”

Nesse segundo exemplo, o quadro demonstrativo de cargos e funções (Anexo II) também é substituído, com a inclusão de novo bloco de cargos e funções.

Capítulo IV — DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Esse capítulo descreve as atribuições dos principais dirigentes do órgão, destacando-se aqueles que ocupam cargos ou funções de nível 17 ou 18.

Adota-se seções específicas, com um artigo cada, para tratar, separada e respectivamente, das atribuições do Secretário-Executivo, dos Secretários ou equivalentes e dos demais dirigentes.

Exemplo

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 67. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva.

Seção II

Dos Secretários

Art. 68. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 69. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor, ao Ouvidor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

Anexo IIa: Quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções comissionadas

O quadro demonstrativo é um resumo do organograma do órgão descrito no art. 2º do Anexo I, representado por uma tabela. A fim de facilitar as consultas aos decretos vigentes, convencionou-se substituir esse quadro por inteiro sempre que sofre alterações.

Essa tabela é formada por quatro colunas e traz todos os cargos em comissão e as funções comissionadas de que o órgão dispõe, representados por códigos, conforme mostra a Figura 11.

Tabela do Anexo II a com colunas de unidade, quantidade, denominação e código

Figura 11 Exemplo de Anexo IIa — quadro demonstrativo de cargos e funções.

Cada cargo ou função tem um código que identifica o tipo, a categoria e o nível. A Figura 12 ilustra cada parte do código.

Estrutura do código de cargo em comissão (CCE) e função comissionada (FCE) com tipo, categoria e nível

Figura 12 Estrutura do código CCE/FCE — tipo, categoria e nível.

Cada código possui uma ou mais denominações específicas, conforme a Figura 7.

Ver também

Para saber mais sobre os diferentes tipos, categorias e níveis, consulte Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE.

Os cargos e funções existentes no órgão são agrupados conforme regras dispostas no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, que já orientou o desenho do Anexo I: se a unidade consta no art. 2º, há competência descrita e a unidade precisa ser nomeada no quadro demonstrativo. Essa unidade e os cargos e funções a ela subordinados compõem um grupo, no qual as unidades subordinadas recebem nomenclatura genérica e são apresentadas de forma agrupada.

Exemplo de quadro demonstrativo de cargos e funções com grupos de unidades organizadas por nível

Figura 13 Exemplo de quadro demonstrativo de cargos e funções.

Como se observa na Figura 13, a organização do quadro demonstrativo respeita a seguinte ordem para cada grupo:

Primeira linha do grupo

  • Coluna 1: nome da unidade específica em caixa alta (conforme art. 2º do Anexo I);

  • Coluna 2: 1, uma vez que só é possível haver um chefe para a unidade;

  • Coluna 3: nome do cargo ou função da chefia da unidade (que não pode se repetir no mesmo grupo); e

  • Coluna 4: código do cargo ou função do chefe da unidade, necessariamente de categoria 1 (direção), no maior nível do grupo.

Segunda linha

Cargo ou função da chefia adjunta, se o grupo for chefiado por cargo ou função de nível 17 ou 18:

  • Coluna 1: vazio (já que um adjunto não chefia unidade);

  • Coluna 2: quantidade de chefias adjuntas (usualmente limitada a 1);

  • Coluna 3: nome do cargo ou função da chefia da unidade seguido do termo “Adjunto”; e

  • Coluna 4: código do cargo ou função com o segundo maior nível do grupo, necessariamente de categoria 1 (direção).

Nota

O Adjunto é o único cargo ou função de categoria 1 que não chefia unidade — a todos os demais deve ser associada uma unidade sem nomenclatura específica.

Linhas seguintes

Observam a ordem decrescente de nível. Dentro do mesmo nível, observa-se a ordem crescente da categoria. Se existe um cargo e uma função com a mesma categoria e o mesmo nível, o cargo (CCE) é posicionado antes da função (FCE).

Finalizada a descrição do grupo, pula-se uma linha da tabela e inicia-se o grupo com a próxima unidade descrita no art. 2º do Anexo I.

Pontos de atenção

  1. O cargo do Ministro não consta no quadro.

  2. Os primeiros cargos e funções constantes na tabela serão os que assessoram diretamente o Ministro (categorias 2 ou 3).

  3. O titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível.

  4. Os CCE ou as FCE de mesma denominação não podem ter relação de subordinação entre si.

  5. Todas as alterações realizadas por portaria ministerial devem ser consideradas no novo quadro demonstrativo (e no quadro resumo de custos), já que esse será o retrato mais recente da estrutura do órgão. Alterações não incorporadas — ainda que acidentalmente — exigirão nova portaria ministerial de realocação ou permuta e, provavelmente, novos atos de nomeação ou designação.

  6. O custo da estrutura proposta deve ser avaliado antes de sua construção. Propostas com impacto orçamentário dependem da disponibilidade de cargos e funções na reserva técnica e exigem articulação junto à Seges, podendo não ser acatadas em sua integralidade, ainda que cumpram requisitos legais e de boas práticas.

  7. Sugere-se que a data de vigência (vacatio legis) do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental seja de, no mínimo, 21 dias após sua publicação, a fim de que haja tempo hábil para o detalhamento, no sistema informatizado do Siorg, de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos e funções.

Esses são os prazos estabelecidos pelo art. 14 do Decreto nº 9.739, de 2019:

  • o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto; ou

  • vinte dias após a data de publicação do decreto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.

Demais tabelas que compõem um decreto de estrutura regimental

Anexo IIb: Quadro resumo de custos

O Quadro resumo de custos informa o tamanho da estrutura organizacional de um órgão, em CCE-unitários (O parâmetro de CCE-unitário).

Quando a estrutura está sendo alterada, esse quadro demonstra a situação nova em relação à situação atual, agregando os cargos e funções de mesmo código e mostrando seu somatório.

Quadro resumo de custos

Figura 14 Exemplo de quadro resumo de custos

A Planilha Comparativa de Estruturas disponibilizada pelo Diretoria de Modelos Organizacionais produz esse quadro automaticamente a partir do novo quadro demonstrativo informado pelo órgão.

Aviso

A situação atual no quadro resumo de custos reflete o decreto vigente — não as portarias ministeriais posteriores a ele. No entanto, o novo quadro proposto deve incorporar todas as alterações já realizadas por portaria, representando o retrato real da estrutura a ser substituída.

Anexos IIIa e IIIb: Remanejamentos de CCE e FCE

Ver também

Para entender o que é o remanejamento e por que é realizado, consulte a seção Reserva técnica.

As tabelas constantes nos Anexos III a e III b trazem, respectivamente, a lista dos cargos e funções remanejados do órgão para a Seges e da Seges para o órgão.

Assim como nos demais anexos, essas tabelas consideram a estrutura publicada no decreto vigente e contêm os custos de cada remanejamento. As informações constantes nessas tabelas devem ser idênticas àquelas listadas no corpo do decreto.

Remanejamento de CCE e FCE

Figura 15 Exemplo de tabela de remanejamento e o correspondente texto no corpo do decreto

A Planilha Comparativa de Estruturas disponibilizada pela Diretoria de Modelos Organizacionais produz esses quadros automaticamente a partir do novo quadro demonstrativo informado pelo órgão.

Anexo IV: Transformações de CCE e FCE

A tabela constante no Anexo IV é exigida pelo art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 e informa as transformações de cargos e funções existentes para viabilizar a estrutura pretendida. O objetivo dessa tabela é demonstrar que não houve aumento de despesa no ato da transformação — a conta final deve ser sempre igual a zero ou negativa.

Existem dois cenários para a geração dessa tabela:

  1. A proposta parte dos cargos e funções já disponíveis no órgão — os cargos e funções que deixam de existir têm custo total igual ou maior ao dos novos. Nesse caso, a Planilha Comparativa de Estruturas disponibilizada pela Diretoria de Modelos Organizacionais produz o quadro automaticamente a partir do novo quadro demonstrativo informado pelo órgão.

    No exemplo ilustrado, foram retirados da reserva técnica dois CCE de nível 15, resultando na tabela apresentada na Figura 16

    Transformação com impacto orçamentário

    Figura 16 Exemplo de transformação sem impacto orçamentário

  2. A proposta implica ganho de estrutura com impacto orçamentário — os cargos e funções que deixam de existir têm custo inferior aos que serão necessários à nova estrutura, gerando despesa na transformação, conforme mostra a Figura 17.

    Transformação com impacto orçamentário

    Figura 17 Exemplo de transformação com impacto orçamentário

    Nesse caso, é necessário que a Seges verifique a disponibilidade dos cargos e funções faltantes em sua reserva técnica e determine se será necessário transformá-los, sem que esse ato implique aumento de despesa. A tabela deverá ser gerada pela equipe do Departamento de Modelos Organizacionais.

Unidades administrativas da administração direta e suas regras específicas

As regras a seguir focam na estruturação hierárquica das unidades, chefiadas por ocupantes de cargos e funções da categoria 1. No entanto, outros tipos de cargos e funções (categorias 2, 3 e 4), que não são visíveis no organograma do órgão, podem compor a estrutura de cada unidade.

A regra básica para definir se um cargo ou função pode ser inserido em dada unidade é: se o nível for menor do que o atribuído ao titular, é possível alocá-lo na unidade. Para mais informações veja Categorias dos CCE e das FCE

Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Gabinete do Ministro

Unidade obrigatória: sim

Nomenclatura permite complemento: não

Sobre o titular: Chefe de Gabinete, ocupante de cargo ou função, necessariamente de código 1.15 ou 1.16 em Ministérios. Exclusivamente em órgãos da Presidência da República, foi admitido o código 1.17.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto.

Assessoria Especial de Controle Interno

Unidade obrigatória: não, mas é necessário que o órgão conte ao menos com um Assessor Especial responsável pela temática.

Nomenclatura permite complemento: não

Sobre o titular: Chefe de Assessoria Especial, necessariamente FCE 1.15.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto, definidas pelo art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Outras informações

Apesar de apoiar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, as Assessorias Especiais de Controle Interno não são órgãos setoriais desse Sistema, papel esse reservado às Secretarias de Controle Interno da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.

Outras Assessorias e Assessorias Especiais

Unidades obrigatórias: não

Nomenclatura permite complemento: sim, necessariamente.

Sobre o titular: Chefe de Assessoria, de código 1.13 ou 1.14, no caso da Assessoria; Chefe de Assessoria Especial, de código 1.15 ou 1.16, no caso da Assessoria Especial, independentemente da denominação complementar da unidade.

A escolha do nível da Assessoria depende da complexidade dos processos analisados e do número de servidores atuantes na unidade.

Sobre as competências: descritas em decreto se nível 15 ou 16 (Assessoria Especial), ou se não estiver subordinada a outra unidade (Assessoria).

Serão definidas a partir da temática específica, devendo sempre estar associadas à assistência direta ao Ministro, em assuntos de interesse do Ministério, que envolvam conhecimentos e articulações que ultrapassam aqueles das unidades finalísticas.

São Assessorias típicas:

  • Assessoria de Participação Social e Diversidade

  • Assessoria de Relações Internacionais

  • Assessoria de Comunicação Social

  • Assessoria Parlamentar

Aviso

O uso da denominação “Assessoria” para designar uma unidade é restrito àquela de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado — a existência de assessores não implica a constituição de unidade administrativa desse tipo.

Órgãos setoriais

São aquelas unidades que executam atividades comuns a todos os órgãos, sob coordenação de um órgão central, formando um sistema estruturador.

Ouvidoria

Unidade obrigatória: sim

Nomenclatura permite complemento: sim, em casos excepcionais, quando se tratar de Ouvidoria que contemple atividades que extrapolam a atuação do órgão (a exemplo da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde e Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos).

Sobre o titular: Ouvidor, CCE ou FCE, usualmente de código 1.13 ou 1.14, exceto quando responsável por atividades de alta complexidade e capilaridade.

Sistema estruturador associado: Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Órgão central do sistema: Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto, definidas pelo art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Outras informações

A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será submetida, pelo dirigente máximo do órgão, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Corregedoria

Unidade obrigatória: não

Nomenclatura permite complemento: não

Sobre o titular: Corregedor, CCE ou FCE, usualmente de código 1.13 ou 1.14.

Sistema estruturador associado: Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Órgão central do sistema: Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto, definidas pelo art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Outras informações

A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. Os critérios para nomeação ou designação são definidos pelo art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Consultoria Jurídica

Unidade obrigatória: sim

Nomenclatura permite complemento: não

Sobre o titular: Consultor Jurídico, necessariamente FCE, usualmente de código 1.15.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto, definidas pelo art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Consultoria-Geral da União (da Advocacia-Geral da União). Integram a estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, sendo subordinadas administrativamente ao Ministro, mas nos aspectos técnico e jurídico, subordinam-se ao Consultor-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.

Secretaria-Executiva

Unidade obrigatória: sim

Nomenclatura permite complemento: não

Sobre o titular: Secretário-Executivo, necessariamente de código CCE 1.18.

Sistemas estruturadores usualmente associados:

  • Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal

  • Sistema de Administração Financeira Federal

  • Sistema de Organização e Inovação Institucional — SIORG

  • Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo — SIGA

  • Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — SIPEC

  • Sistema de Serviços Gerais — SISG

  • Sistema de Contabilidade Federal

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto.

Sugere-se

“Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério [e de suas entidades vinculadas (quando houver)]; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional — SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo — SIGA, de Pessoal Civil da Administração Federal — SIPEC, de Serviços Gerais — SISG, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação — SISP.”

Caso o órgão integre o Centro de Serviços Compartilhados Colaboragov, a Secretaria de Serviços Compartilhados, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atua como órgão setorial desses sistemas, nos termos do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023.

Regras específicas sobre a estrutura de cargos e funções que compõem a Secretaria-Executiva:

  1. Foi convencionado que todos os Secretários-Executivos contarão com um Secretário-Executivo Adjunto, CCE ou FCE, de código 1.17.

  2. A Secretaria-Executiva é usualmente estruturada em Subsecretarias (chefiadas por um Subsecretário, ocupante de CCE ou FCE, de código 1.15 ou 1.16), com competências e estrutura delimitadas em decreto. Os órgãos que aderiram ao Centro de Serviços Compartilhados Colaboragov costumam contar, em suas estruturas, com uma única unidade voltada à gestão das atividades dos sistemas estruturadores acima mencionados (uma Diretoria de Gestão e Administração ou uma Subsecretaria de Administração).

Outras informações

Cabe ao Secretário-Executivo exercer a função de substituto do Ministro de Estado, conforme disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

Órgãos específicos singulares

Secretarias

Unidade obrigatória: ao menos uma, no limite da quantidade eventualmente estabelecida na lei que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Nomenclatura permite complemento: sim, necessariamente.

Sobre o titular: Secretário, CCE ou FCE, necessariamente de código 1.17.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto.

As Secretarias devem ser organizadas de forma que o órgão seja capaz de exercer todas as competências definidas na lei que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Por regra, uma Secretaria é responsável por uma ou mais das competências atribuídas ao órgão.

Regras específicas sobre a estrutura de cargos e funções que compõem as Secretarias:

  1. As Secretarias mais robustas usualmente contam com um Gabinete (chefiado por um Chefe de Gabinete, ocupante de CCE ou FCE de código 1.13 ou 1.14, sem competências ou estrutura discriminada em Decreto) e, excepcionalmente, um Secretário-Adjunto, de código 1.15 ou 1.16.

  2. Às Secretarias se subordinam Diretorias ou Departamentos, responsáveis por executar as atividades, políticas e programas planejados no âmbito da Secretaria. Devem ser evitadas Secretarias formadas por apenas uma Diretoria ou Departamento.

  3. É possível estruturar uma ou mais unidades de nível 14 ou menor para atuação na assistência direta ao Secretário. No entanto, sugere-se cautela nessa medida, a fim de manter a racionalidade do desenho organizacional da unidade, evitando sobreposição à atuação dos Departamentos e Diretorias.

Departamentos e Diretorias

Unidade obrigatória: não

Nomenclatura permite complemento: sim, necessariamente.

Sobre o titular: Diretor, CCE ou FCE, código 1.15 ou 1.16, a depender do volume de processos e pessoal subordinado, e da complexidade da atuação.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto.

Os Departamentos ou Diretorias devem ser organizados de forma a dar concretude às competências da Secretaria à qual estejam subordinados. Nesse sentido, suas competências devem, necessariamente, ser desdobramentos daquelas da Secretaria.

Regras específicas sobre a estrutura de cargos e funções que compõem as Diretorias e Departamentos:

  1. Não é desejável a estruturação de gabinete em Diretorias e Departamentos.

  2. Às Diretorias e aos Departamentos podem se subordinar todas as unidades e cargos e funções de nível inferior àquele atribuído ao Diretor, à exceção das unidades reservadas à assessoria direta e imediata ao Ministro. Devem ser evitadas Diretorias e Departamentos formados por apenas uma Coordenação-Geral, salvo quando sua natureza justificar uma estrutura formada por Gerentes de Projeto.

  3. Todas as unidades, cargos e funções subordinados às Diretorias e Departamentos comporão um único bloco, organizando-se conforme regras associadas ao Quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções comissionadas.

Outras Unidades

Unidades obrigatórias: não

Nomenclatura permite complemento: não

Sobre o titular: conforme Denominações associadas aos níveis e categorias dos CCE e das FCE, para Código 1.14 ou menor.

Sobre as competências: não constam em Decreto, mas precisam ser inseridas no sistema informatizado Siorg.

Regra específica sobre a estrutura de cargos e funções que compõem essas unidades: devem ser agrupados, abaixo da Diretoria ou Departamento superior, conforme regras associadas ao Quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções comissionadas.

Unidades descentralizadas

O termo se refere à descentralização física, ou seja, às unidades do órgão situadas em município diferente do da sede e que executam ações em nível local ou regional.

Unidades obrigatórias: não

Sobre a nomenclatura da unidade: definida conforme atuação. São exemplos comuns as Superintendências Federais.

Sobre o titular: nomenclatura definida conforme unidade (por exemplo, Superintendente). O titular será ocupante de CCE ou FCE de categoria 1, com nível definido pelo órgão, conforme volume de processos e pessoas alocadas, e nível de complexidade.

Aviso

Na definição da nomenclatura da unidade descentralizada, não devem ser utilizadas as seguintes denominações: “Secretaria”; “Gabinete”; “Secretaria-Executiva”; “Secretaria de Controle Interno”; “Departamento”; “Diretoria” e “Coordenação-Geral”.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto, em seção própria, independentemente da subordinação. A subordinação deve constar no caput do artigo específico.

Exemplo

“Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. [XX]. Às Superintendências Federais, supervisionadas pela [nome da unidade], compete executar:

I - …”

Regras específicas sobre a estrutura de cargos e funções que compõem as unidades descentralizadas:

  1. As unidades descentralizadas são inseridas de forma agrupada, por unidade superior, em um único bloco de cargos e funções, organizado conforme regras associadas ao Quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções comissionadas. Essa regra é válida também quando há variação dos níveis dos titulares entre unidades de mesma nomenclatura.

  2. Às unidades descentralizadas podem se subordinar todas as unidades e cargos e funções de nível inferior àquele atribuído aos titulares.

Unidades descentralizadas no Anexo II

Figura 18 Exemplo de unidades descentralizadas no Anexo II.

Órgãos colegiados

Os órgãos colegiados são os órgãos integrados por mais de uma autoridade, nos quais a decisão é tomada de forma coletiva, com o aproveitamento de experiências diferenciadas. Seus representantes podem ser originários do setor público, do setor privado ou da sociedade civil, segundo a natureza da representação. São conhecidos pelos nomes de Conselhos, Comitês, Câmaras, Comissões, entre outros.

Alguns órgãos do Poder Executivo federal dispõem, dentro de seu sistema de governança organizacional, de órgãos colegiados de caráter deliberativo, consultivo ou judicante, criados com o propósito de contribuir para o processo decisório institucional de condução de determinada política pública. Esses colegiados participam das decisões sobre os rumos das políticas e não sobre questões de gestão interna dos órgãos aos quais se vinculam.

Esses órgãos, embora previstos na estrutura organizacional, não costumam dispor de estrutura interna de cargos (exceto se houver previsão legal para tanto), e usualmente se constituem por representantes de órgãos e entidades do Poder Público e, em alguns casos, também de entidades privadas (composição pluripessoal). Seus membros não detêm cargos pela participação no conselho e não recebem remuneração de qualquer natureza por essa função. Normalmente, a presidência do conselho é atribuição do cargo de dirigente maior do órgão ou entidade ao qual ele está subordinado.

A criação de colegiados, a ser tratada em ato normativo à parte do decreto de estrutura regimental ou estatuto, deve observar os critérios estabelecidos no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Entidades vinculadas

Em desenvolvimento

O conteúdo desta seção será desenvolvido em versão posterior deste manual.

Estruturas atípicas

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Unidade prevista exclusivamente no Ministério da Fazenda.

Sobre o titular: Procurador-Geral, necessariamente de código CCE 1.18.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto, definidas pelo art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão de direção da Advocacia-Geral da União. Integra a estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, sendo subordinada administrativamente ao Ministro da pasta, mas, nos aspectos técnico e jurídico, subordina-se ao Advogado-Geral da União.

São também órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, que devem ser previstos na estrutura do Ministério da Fazenda:

  • as Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional; e

  • as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas.

Secretaria de Controle Interno

Unidade prevista somente na Casa Civil, na Advocacia-Geral da União, no Ministério das Relações Exteriores e no Ministério da Defesa.

Sobre o titular: Secretário, necessariamente de código FCE 1.15.

Sistema estruturador associado: Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Órgão central do sistema: Controladoria-Geral da União.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto, definidas pelo art. 12 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Secretaria-Geral

Unidade prevista somente no Ministério das Relações Exteriores e no Ministério da Defesa.

Sobre o titular: Secretário-Geral, necessariamente de código CCE 1.18.

Sobre as competências: necessariamente descritas em Decreto.

Diferentemente dos demais órgãos da administração direta, nos quais o Ministro exerce a representação política e a direção central das unidades internas, no MRE e no MD essa segunda função é mediada pelo Secretário-Geral.

Assim, a Secretaria-Geral recebe discriminação específica no art. 2º do Anexo I, com estrutura própria de assessoria direta, que atua também como autoridade hierárquica superior aos órgãos singulares:

Exemplo — art. 2º do Anexo I

“Art. 2º …

[estrutura específica do órgão, incluindo quanto aos órgãos de assessoria direta e imediata ao Ministro]

II - órgão central de direção: Secretaria-Geral;

III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:

  1. Gabinete do Secretário-Geral;

  2. Órgão setorial I;

(…)

  1. Órgão específico singular I:

  1. Departamento;

  2. Departamento;

(…)”

Essa organização se reflete também na descrição das competências, onde as competências da Secretaria-Geral constam em seção específica — denominada “Do órgão central de direção” —, assim como as dos órgãos de assessoria direta:

Exemplo — estrutura do Capítulo III

“CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro

(…)

Seção II

Do órgão central de direção

Art. 10. À Secretaria-Geral compete:

(…)

Seção III

Dos órgãos de assessoria ao Secretário-Geral

Art. 11. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

(…)”

Outras regras a serem observadas

  • Não deve haver unidades administrativas denominadas “Presidência”, “Vice-Presidência”, “Diretoria-Adjunta”, “Direção”, “Chefia” e outras análogas.

  • Deve ser evitado o uso da denominação “Secretaria Executiva” para unidade diversa da prevista no art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

  • Evitar a divisão vertical da estrutura organizacional em mais de quatro níveis hierárquicos (a contar da unidade CCE/FCE de nível 17, no caso dos Ministérios e Órgãos da Presidência da República; e do nível 15 no caso das autarquias e fundações). Estruturas menos verticais tornam mais ágeis a tomada de decisão e reduzem a necessidade de ajustes no curto prazo, nos níveis mais baixos. Esta diretriz não se aplica às unidades descentralizadas nem às Funções Gratificadas.

  • Evitar a existência ou criação de unidades administrativas com menos de sete profissionais, para aumentar a amplitude de comando e reduzir a fragmentação organizacional.