Conceitos básicos¶
Sobre este capítulo
Neste capítulo, você encontrará as definições dos principais conceitos relacionados às estruturas organizacionais do Poder Executivo Federal.
Estrutura organizacional¶
A estrutura organizacional é o arcabouço que organiza como o trabalho de uma entidade se divide em unidades e tarefas, quem responde por cada entrega e de que forma a coordenação acontece entre as partes. Dois movimentos complementares a definem: a divisão do trabalho em tarefas distintas e a coordenação dessas tarefas em torno de um objetivo comum [Mintzberg, 2003].
No setor público, essa lógica geral assume forma jurídica. A divisão do trabalho traduz-se na repartição de competências entre órgãos e entidades; a coordenação, na hierarquia e nos mecanismos de articulação previstos em norma. Por isso, a estrutura de um órgão do Poder Executivo federal não é apenas um organograma — é um conjunto de definições (competências, atribuições, finalidades e níveis hierárquicos) formalizadas em atos normativos próprios [Daft, 2013].
As seções seguintes apresentam os instrumentos por meio dos quais essa estrutura se formaliza — a estrutura regimental, o estatuto e o regimento interno — e os conceitos que lhes dão sustentação.
Estrutura regimental¶
A estrutura regimental aplica-se aos ministérios, órgãos da Presidência da República e autarquias.
Para ministérios e órgãos da Presidência da República, a estrutura regimental descreve as áreas de competência, desdobra o conjunto de órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura básica e relaciona as respectivas competências, atribuições dos dirigentes e outros assuntos inerentes à sua organização, como disposições gerais ou transitórias.
Para autarquias do Poder Executivo Federal, a estrutura regimental descreve as finalidades, competências, natureza, sede, conforme estabelecidas em lei, bem como a vinculação, as competências das unidades subordinadas diretamente ao dirigente máximo da autarquia, a forma de direção e nomeação, as atribuições dos dirigentes, o patrimônio, os recursos financeiros e outros assuntos inerentes à sua organização, como disposições gerais ou transitórias, com observância aos termos da Lei de criação ou que autorizou a sua criação.
A estrutura regimental dos ministérios, dos órgãos da Presidência da República e das autarquias é aprovada por ato do Presidente da República.
Estatuto¶
O estatuto aplica-se às fundações públicas (de direito público ou privado). O estatuto descreve:
suas finalidades e competências;
sua natureza e sede;
o conjunto de órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura básica que são diretamente subordinados ao dirigente máximo da entidade e suas respectivas competências;
a forma de direção e nomeação dos ocupantes dos cargos e funções;
as atribuições dos dirigentes;
o patrimônio e as fontes de recursos; e
outros assuntos inerentes à sua organização.
O estatuto é aprovado por ato do Presidente da República.
Estatuto: um termo mais amplo do que o empregado neste manual
Neste manual, estatuto designa especificamente o instrumento de estruturação organizacional das fundações públicas, aprovado por ato do Presidente da República. Esse é apenas um dos sentidos do termo.
No âmbito privado, em sentido estrito, estatuto é o instrumento constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 45 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — é o chamado estatuto social de associações, sociedades anônimas e cooperativas, entre outras.
No âmbito público, em sentido amplo, “estatuto” também nomeia leis que fixam direitos, deveres e diretrizes para um grupo ou setor específico — funcionando como uma lei orgânica da matéria, sem relação com estrutura organizacional. É o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso, do Estatuto da Cidade, do Estatuto da Terra e do Estatuto da OAB, entre outros. Na mesma linha, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 institui o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias — um regime jurídico comum a essas entidades, distinto do estatuto organizacional de cada uma.
As universidades federais são um caso à parte: por força da autonomia constitucional do art. 207 da Constituição Federal, o regimento é de competência exclusiva da própria universidade, sem aprovação externa prévia; já o estatuto, embora elaborado pela universidade (art. 53, V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), sujeita-se à análise do Ministério da Educação — não à aprovação por decreto presidencial, como nas demais fundações públicas.
Regimento interno¶
Os ministérios, órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Federal podem editar regimento interno para disciplinar sua organização interna, de forma complementar à respectiva estrutura regimental.
Para ministérios e órgãos da Presidência da República, o regimento interno desdobra as unidades administrativas constantes da estrutura regimental em subunidades organizacionais, define as respectivas competências e as atribuições dos titulares em cada nível hierárquico, e disciplina os procedimentos e fluxos internos de trabalho necessários ao funcionamento regular do órgão, podendo incluir disposições gerais ou transitórias.
Para autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Federal, o regimento interno detalha a organização interna das unidades previstas na estrutura regimental, define as competências das subunidades e as atribuições de seus dirigentes, disciplina o funcionamento de eventuais órgãos colegiados e regula outros aspectos inerentes à organização interna da entidade, com observância aos termos da lei de criação e da respectiva estrutura regimental.
O regimento interno dos ministérios e órgãos da Presidência da República é aprovado por portaria do respectivo ministro de Estado ou autoridade equivalente; o das autarquias e fundações públicas, pelo dirigente máximo da entidade, no exercício de seu poder normativo interno.
Nota
Além de facultativo, o regimento interno pode ser parcial. Ou seja, o regimento interno pode ser restrito a uma unidade administrativa do órgão ou entidade.
Por exemplo: Regimento interno da Receita Federal do Brasil ou da Polícia Federal.
Competências¶
As competências dos órgãos da Presidência da República, dos ministérios e das entidades delimitam os assuntos de responsabilidade de cada um e são estabelecidas por lei. Elas devem ser estritamente observadas nos referidos decretos e não podem ser extrapoladas. Da mesma forma, as competências estabelecidas em decretos devem ser observadas nos regimentos internos e não podem ser extrapoladas.
A organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal são formalizados por meio da Estrutura regimental — disposta por decreto autônomo do Presidente da República, conforme previsto no art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos (inciso II do art. 26 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024). Assim, o fortalecimento de um órgão ou entidade com acréscimo de estrutura depende da disponibilidade de cargos e funções criados por lei (conforme Reserva técnica) e, portanto, previstos na lei orçamentária.
Nota
Finalidade e competência: dois conceitos próximos, mas distintos
É comum confundir os dois, pois ambos descrevem “o que o órgão ou a entidade faz”. A diferença está no nível de abstração:
Finalidade responde à pergunta para quê esta entidade existe? — é o propósito amplo inscrito na lei de criação, permanente e orientador.
Competência responde à pergunta o que esta entidade pode legalmente fazer? — são os poderes-deveres específicos, de caráter operacional, que concretizam a finalidade.
Uma pista prática: se a expressão caberia igualmente em qualquer entidade da mesma área de atuação, provavelmente é uma finalidade. Se descreve um poder ou dever jurídico específico e inconfundível daquela entidade, é uma competência.
Exemplo — Anvisa
A finalidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária é proteger a saúde da população por meio do controle sanitário da produção e do consumo de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Suas competências são os instrumentos que concretizam esse propósito: registrar medicamentos, fiscalizar a fabricação de alimentos, autorizar ensaios clínicos, controlar fronteiras sanitárias, entre outras.
Repare que “proteger a saúde da população” poderia pertencer ao Ministério da Saúde, ao SUS ou à Fiocruz. O que torna a Anvisa única são as suas competências específicas de controle sanitário.
Atribuição¶
É o poder, decorrente de competência, cometido a dirigente de órgão, unidade ou entidade para o desempenho específico de suas competências. Em regra, constam no decreto presidencial que trata da estrutura regimental do órgão ou entidade, em capítulo próprio, após descrição das competências das unidades.
Exemplo
Finalidade¶
Compreende os objetivos ou propósitos para os quais se direcionam as atividades do órgão ou da entidade, previstos na norma legal. A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público.
As autarquias e as fundações têm suas finalidades expressas nas respectivas leis de criação. No caso dos ministérios, a finalidade não aparece no texto da estrutura regimental, mas deve ser expressa pelas suas áreas de competências.
Reserva técnica¶
Usualmente, a expressão reserva técnica designa o local de armazenamento do conjunto de cargos e de funções, criados por lei, que transitam pelo órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg. A reserva técnica permite, assim, administrar a distribuição dos cargos e funções para órgãos e entidades do Poder Executivo, seja visando remanejamentos temporários, trocas ou transformações necessárias à revisão das estruturas organizacionais.
Dessa forma, os decretos que aprovam ou alteram uma estrutura organizacional tipicamente descrevem trocas de cargos e funções com a reserva técnica, e determinam expressamente:
o remanejamento de um conjunto de cargos em comissão e funções de confiança para a reserva técnica e, em seguida,
o remanejamento de outro conjunto de volta ao proponente.
Esse procedimento reflete o próprio sentido do termo remanejar: realocar cargos e funções de forma a viabilizar as modificações necessárias na estrutura organizacional que envolvam seu fortalecimento, alteração da categoria de cargos e funções existentes na estrutura ou sua transformação em cargos e funções de níveis diferentes.
O montante disponível na reserva técnica depende do dia em que se avalia o seu quantitativo, pois trata-se de montante dinâmico, sujeito a permanentes alterações em razão das diversas revisões organizacionais promovidas durante determinado período. Não existe um tamanho mínimo ou máximo definido: sua oscilação depende das propostas de revisão de estruturas organizacionais e de novos atos normativos que envolvem a criação de novos cargos e funções.
Sistemas Estruturadores¶
Os Sistemas Estruturadores do Poder Executivo Federal são mecanismos de suporte criados para organizar e padronizar atividades auxiliares em todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Eles funcionam sob uma lógica de rede, garantindo que áreas como planejamento, finanças, pessoal e controle operem sob as mesmas diretrizes, independentemente do ministério, evitando a fragmentação administrativa e promovendo maior transparência, controle e eficiência na implementação das políticas públicas.
Sistemas estruturadores do Poder Executivo Federal
SIPEC (Gestão de Pessoas): Padroniza normas e folha de pagamento de servidores federais.
SIOP (Planejamento e Orçamento): Coordena a elaboração do PPA, LDO e LOA.
SIORG (Organização e Inovação Institucional): Gerencia as estruturas organizacionais e cargos do governo.
SISP (Tecnologia da Informação): Coordena os recursos de TI e transformação digital.
SIAFI (Administração Financeira): Controla toda a execução orçamentária e financeira da União.
SIASG (Serviços Gerais): Responsável pela gestão de compras, licitações e contratos.
SISG / SIGA (Gestão de Documentos e Arquivos): Organiza a custódia e preservação de documentos públicos.
Sistema de Controle Interno: Auditoria e fiscalização dos gastos.
Sistema de Correição: Apuração de irregularidades e aplicação de sanções.
Sistema de Ouvidorias: Canal de comunicação e participação do cidadão.
Sigpar (Gestão de Parcerias da União): Instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, com vistas a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
SITAI (Integridade, Transparência e Acesso à Informação): Sistema unificado instituído pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023 para fortalecer a ética, a transparência e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
SISEST (Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais): Instituído pelo Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024, com a finalidade de organizar as atividades de supervisão ministerial e de coordenação da governança das empresas estatais federais no âmbito do Poder Executivo federal.
A diretriz normativa para os Sistemas Estruturadores é o art. 30 Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
A estrutura de cada sistema geralmente é composta por: órgão central, órgãos setoriais e órgãos seccionais.
Órgão Central¶
É o núcleo de um sistema estruturador: a unidade responsável por formular as normas, diretrizes e políticas que devem ser seguidas por todos os órgãos e entidades em uma área específica.
As principais funções do Órgão Central são:
Normatização: Criar regras, manuais e instruções para padronizar procedimentos.
Coordenação: Articular as ações entre as diferentes unidades do governo para evitar duplicidade de esforços.
Supervisão e orientação: Prestar suporte técnico e fiscalizar se as normas estão sendo cumpridas.
Gestão de sistemas de TI: Muitas vezes é responsável pelo software (como SIAFI ou SIAPE) utilizado por toda a rede.
Órgãos Setoriais¶
Os órgãos setoriais são as unidades administrativas localizadas dentro de cada Ministério (ou órgãos de status equivalente, como a Casa Civil e a AGU) responsáveis por executar e coordenar as atividades de um sistema estruturador naquele setor específico do governo.
Enquanto o órgão central estabelece as regras para todos os ministérios, autarquias e fundações públicas, o órgão setorial garante que essa regra seja aplicada dentro do seu respectivo ministério e de suas entidades vinculadas (órgãos seccionais).
As principais características dos órgãos setoriais são:
Localização: Estão situados na estrutura direta dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Vice-Presidência, da Casa Civil, das agências reguladoras e do Banco Central do Brasil.
Papel de articulador: Funcionam como ponte entre o Órgão Central (que estabelece as diretrizes) e as unidades executoras (órgãos seccionais, como autarquias vinculadas).
Subordinação híbrida: Hierarquicamente, respondem ao Ministro da sua pasta, mas tecnicamente devem seguir as normas e orientações do Órgão Central do sistema.
Órgãos Seccionais¶
São as unidades de execução da administração indireta — autarquias e fundações públicas — vinculadas aos órgãos setoriais. Respondem pela aplicação prática das atividades do sistema em cada entidade.
Sistemas Estruturantes¶
Nota
O termo Sistemas Estruturantes refere-se às plataformas de tecnologia da informação e sistemas informatizados que operacionalizam as funções dos Sistemas Estruturadores. Por exemplo: o SIAFI (sistema informatizado) operacionaliza o Sistema de Administração Financeira; o SIAPE (sistema informatizado) operacionaliza o SIPEC.
SIORG¶
O SIORG — Sistema de Organização e Inovação Institucional é o sistema estruturador responsável por organizar a arquitetura do Governo Federal. Ele define como os órgãos são criados, como os cargos e funções são distribuídos e como as competências de cada ministério, autarquia e fundação pública são delimitadas.
Em resumo, o SIORG define como o governo se organiza: quem faz o quê, quais são as competências de cada órgão e como os cargos e funções são alocados.
As principais funções do SIORG são:
Gestão de estruturas: Controla a criação, alteração ou extinção de ministérios, autarquias e fundações públicas.
Controle de cargos e funções: Gerencia o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança.
Inovação e modernização: Promove a melhoria da gestão pública e a simplificação administrativa.
Manutenção do Painel SIORG: Mantém uma base de dados atualizada onde qualquer cidadão pode consultar a estrutura do governo.
Essa organização em sistema permite que o desenvolvimento organizacional de órgãos e entidades mantenha-se coerente com a visão estratégica do governo, seguindo padrões que permitam uma compreensão facilitada da atuação de cada órgão e entidade e uma alocação otimizada dos recursos para o alcance dos resultados pretendidos.
São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas incumbidas de atividades de organização e inovação institucional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte estrutura:
órgão central: o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação (inc. V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026);
órgãos setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, agências reguladoras e o Banco Central do Brasil; e
órgãos seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e fundações públicas.
As competências do órgão central do SIORG (SEGES/MGI) estão estabelecidas no art. 22 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. As competências dos órgãos setoriais e seccionais do SIORG estão definidas no art. 23 do mesmo decreto.
SIORG: sistema estruturador ou estruturante?
Como visto anteriormente, o Sistema Estruturador da área de organização e inovação institucional tem a sigla SIORG.
Ocorre que o sistema informatizado que operacionaliza as funções do SIORG também foi denominado SIORG, o que pode causar confusão em alguns contextos. Em alguns casos, SIORG é utilizado para referenciar o sistema estruturador; em outros, o sistema estruturante.
Saiba mais sobre a história do SIORG
O Sistema de Organização e Modernização Administrativa — SOMAD, instituído pelo Decreto nº 1.039, de 10 de janeiro de 1994, foi o precursor do SIORG.
As atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal foram estruturadas sob a forma de sistema originalmente por meio do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, revogado pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, a partir de 1º de junho de 2019.
Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal¶
O Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal foi instituído pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, com a finalidade de promover a conduta ética no âmbito da administração pública federal. Suas competências centrais são integrar os órgãos, programas e ações de ética pública, compatibilizar normas e procedimentos, e articular ações de incremento ao desempenho institucional na gestão da ética.
Base normativa
Estruturação do sistema:
Decreto de 26 de maio de 1999 — cria a Comissão de Ética Pública (CEP).
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 — institui o Sistema de Gestão da Ética, define seus integrantes e a Rede de Ética Pública; em seu art. 4º, parágrafo único, prevê a Secretaria-Executiva da CEP (SECEP). A SECEP foi originalmente criada pelo Decreto de 30 de agosto de 2000, revogado pelo art. 25 do próprio Decreto nº 6.029/2007, que absorveu sua previsão. A vinculação atual da SECEP — à Secretaria-Geral da Presidência da República — foi fixada pelo Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019.
Normas materiais de conduta:
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 — Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aplicável a todos os servidores.
Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovada pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000 — regras específicas para autoridades de alto escalão.
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 — dispõe sobre conflito de interesses no exercício de cargo e impedimentos posteriores; ampliou as competências da CEP.
Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002 — institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência e a comissão própria desse âmbito, a CEPR.
Em novembro de 2025, a CEP aprovou novo Regimento Interno, que detalha os ritos de consulta e apuração e explicita o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) como instrumento de resolução consensual.
Funcionamento
O sistema se organiza como uma rede: um núcleo coordenador central e unidades locais presentes em cada órgão e entidade da administração direta, autárquica e fundacional.
A CEP é a instância consultiva do Presidente e dos ministros em matéria de ética; administra o CCAAF e coordena, avalia e supervisiona o sistema como um todo (art. 4º, IV, do Decreto nº 6.029/2007). É composta por sete membros de reputação ilibada, designados pelo Presidente para mandatos de três anos não coincidentes, com uma única recondução, sem remuneração. A SECEP presta apoio técnico à CEP.
As comissões de ética setoriais — presentes em cada órgão e entidade — têm três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente e designados pelo dirigente máximo do órgão, também com mandatos de três anos não coincidentes. A vinculação administrativa é ao próprio órgão, que garante recursos e estrutura à comissão (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.029/2007). Em relação à CEP, a comissão tem o dever de comunicar situações de descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal (art. 7º, IV) e seus representantes seguem resolução própria da CEP quanto às atividades de ligação com a Rede de Ética (art. 23) — o decreto não estabelece, porém, uma vinculação técnica hierárquica individualizada sobre a estrutura interna de cada comissão.
A Rede de Ética Pública do Poder Executivo Federal integra os representantes de todas as comissões setoriais, que se reúnem ao menos uma vez por ano, sob coordenação da CEP, para avaliar o programa e as ações de promoção da ética — a camada de articulação horizontal do sistema.
Nota
Apesar da semelhança com os Sistemas Estruturadores — núcleo central, unidades setoriais, lógica de rede —, o Sistema de Gestão da Ética não integra o rol do art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 [DiPietro, 2023] [CarvalhoFilho, 2023]. A analogia é estrutural, não jurídica.
Descentralização¶
Descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa jurídica para outra — distinta da desconcentração, que ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, entre órgãos de sua própria hierarquia [DiPietro, 2023].
Ocorre nas seguintes dimensões:
Política: no âmbito federativo, pela divisão constitucional de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 18 a 33 da Constituição Federal);
Dentro da administração pública: pela atribuição, pela própria lei que cria a entidade — nova ou já existente —, da titularidade e da execução de um serviço ou atividade, geralmente como forma de buscar maior eficiência e efetividade na sua prestação — caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Fora da administração pública: pela transferência, por contrato ou ato unilateral, apenas da execução de um serviço a pessoa jurídica de direito privado já existente, que conserva sua própria personalidade — caso das concessões e permissões a entidades com fins lucrativos, e das parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Classificação doutrinária conforme [DiPietro, 2023].
Órgão público¶
Órgão público é a unidade de atuação integrante das estruturas da administração direta ou de pessoa jurídica de direito público da administração indireta, sem personalidade jurídica própria, criada para o exercício de competências estatais (art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). No âmbito do Poder Executivo Federal, a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos dependem de lei (art. 88 da Constituição Federal), ao passo que a organização e o funcionamento da administração federal podem ser disciplinados por decreto presidencial, desde que não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, “a”, da mesma Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001).
O órgão público não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprios. É um centro de competência governamental instituído para o desempenho de finalidades públicas específicas, cuja atuação é juridicamente imputada à pessoa jurídica a que pertence — União, Estado, Município ou entidade da administração indireta —, conforme a teoria do órgão [DiPietro, 2023]. Os elementos que o compõem — cargos, funções e agentes — são contingentes: podem ser modificados, substituídos ou suprimidos sem que isso implique a extinção da unidade orgânica [CarvalhoFilho, 2023].
Classificações dos órgãos públicos¶
Quanto à posição na hierarquia do Poder Executivo Federal¶
Órgãos independentes |
Na classificação doutrinária, são os órgãos situados no topo da organização estatal, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional: o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal), o Poder Judiciário (STF, STJ e demais tribunais superiores), a Presidência da República, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas da União [DiPietro, 2023]. Nota Este manual trata exclusivamente do Poder Executivo federal, no âmbito do qual o único órgão independente é a Presidência da República. |
Órgãos autônomos |
São aqueles que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente ao Presidente da República. Gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. São eles os ministérios e os órgãos da Presidência da República. |
Órgãos superiores |
São órgãos de direção, porém sem autonomia administrativa e financeira. Sujeitam-se aos órgãos autônomos, compondo o seu primeiro escalão orgânico. Incluem-se, nesse tipo, os gabinetes, as secretarias, os departamentos etc. |
Órgãos subalternos |
São os órgãos situados na base da estrutura orgânica da Administração Pública, subordinados aos órgãos superiores. Caracterizam-se pelo reduzido poder decisório e pela predominância de funções de execução: realizam atividades materiais e tarefas administrativas de rotina, cumprem as determinações dos níveis superiores e oferecem as primeiras soluções em casos individuais, incluindo o atendimento direto ao público. São também denominados unidades administrativas. |
Classificação doutrinária conforme [DiPietro, 2023] e [CarvalhoFilho, 2023].
Quanto à natureza¶
De assistência direta e imediata |
São aqueles responsáveis por funções de direção superior, assessoramento e assistência direta e imediata ao Ministro de Estado ou ao Presidente de autarquia ou fundação. Realizam estudos, pesquisas e acompanhamentos; elaboram programas e projetos e propõem diretrizes e estratégias. Compõem o primeiro escalão orgânico da estrutura dos ministérios, órgãos da Presidência da República ou autarquias. |
Específicos |
Também compõem o primeiro escalão orgânico da estrutura dos ministérios, órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações. São responsáveis por competências diretamente relacionadas com a área de atuação do ministério, órgão da Presidência da República, ou com a finalidade da autarquia. |
Descentralizados |
São aqueles de execução em nível local. Em se tratando de estruturas regimentais ou estatutos, o termo refere-se à descentralização física, às unidades do órgão ou da entidade situadas em município diferente do da sede. |
Classificação doutrinária conforme [DiPietro, 2023] e [CarvalhoFilho, 2023].
Quanto ao processo decisório¶
Órgãos singulares |
São aqueles nos quais o comando e a decisão, em cada nível hierárquico, é atribuição de uma única autoridade pública, caso dos ministérios, secretarias, departamentos, diretorias etc. Nesse modelo, a Alta Administração compõe-se das autoridades políticas da organização que correspondem ao dirigente maior (ministros ou presidente) e aos titulares dos órgãos responsáveis pelos principais macroprocessos organizacionais, subordinados diretamente à maior autoridade. Esse modelo é típico da administração burocrática clássica, na qual o poder de deliberação é concentrado no topo da hierarquia administrativa, facilitando o processo de decisão e de prestação de contas. |
Órgãos colegiados |
São integrados por mais de uma autoridade e têm como fundamentos o compartilhamento de saberes e a deliberação coletiva. Seus representantes podem ser originários do setor público, do setor privado ou da sociedade civil, segundo a natureza da representação. São conhecidos pelos nomes de Conselhos, Comitês, Câmaras, Comissões etc. Os órgãos colegiados podem ser de caráter deliberativo, consultivo ou judicante, conforme dispuser a política pública que o constitui. Embora integrem o sistema de governança organizacional, órgãos colegiados não dispõem de estrutura interna de cargos. Geralmente são constituídos por representantes de órgãos e entidades do Poder Público e por representantes da sociedade civil (composição pluripessoal). Os membros dos colegiados não detêm cargos e não recebem remuneração de qualquer natureza por essa função. Normalmente, a presidência do conselho é atribuição do cargo de dirigente maior do órgão ou entidade que o institui. |
Classificação doutrinária conforme [DiPietro, 2023] e [CarvalhoFilho, 2023].