Regras gerais para alteração de estruturas organizacionais¶
Ministérios, órgãos da Presidência da República e entidades do Poder Executivo federal são criados por lei e têm suas estruturas regimentais e estatutos aprovados por decreto presidencial. Alterações desses instrumentos exigem, em regra, a edição de um novo decreto presidencial e devem seguir um rito específico, iniciado a partir da elaboração e submissão da proposta ao órgão central do SIORG.
O fluxo normal de uma reestruturação organizacional de ministério ou entidade pode ser resumido da seguinte forma:
Figura 8 Fluxo de uma reestruturação organizacional.¶
Nota
Alterações pontuais no quadro de cargos em comissão e funções comissionadas — como remanejamentos dentro dos limites legais — podem ser realizadas por portaria ministerial, sem necessidade de novo decreto presidencial.
Peças que compõem um processo de reestruturação organizacional¶
As peças que instruem essa proposta são elaboradas pelo órgão ou entidade interessada, nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.739, de 29 de março de 2019:
minuta de exposição de motivos interministerial;
minuta de decreto e seus anexos;
nota técnica da área competente; e
parecer jurídico.
Se a proposta visar a reestruturação de um órgão da Presidência da República ou Ministério, a autoridade máxima encaminhará essas peças via ofício ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Se a proposta visar a reestruturação de uma autarquia ou fundação pública, a autoridade máxima da entidade encaminhará as peças ao Ministério supervisor. Este complementará o conjunto com nota técnica e parecer jurídico próprios e submeterá a documentação completa ao MGI via ofício assinado pelo Ministro supervisor.
Tipos de decreto para reestruturação organizacional de órgãos ou entidades¶
Independentemente de se tratar de órgão, autarquia ou fundação pública, a peça que materializará as alterações necessárias à estrutura organizacional é a minuta de decreto.
A forma de organização dessa peça deve ser definida após estudo interno sobre as alterações necessárias na estrutura organizacional vigente, sempre considerando o alcance dos objetivos institucionais e a entrega de serviços públicos. Mapeadas as alterações necessárias, a definição do tipo de decreto mais adequado dependerá do tipo de alteração almejada.
Tipo 1 — Alterações numerosas e significativas¶
- Indicação
Edição de decreto que aprova nova estrutura regimental ou estatuto, em substituição à norma existente, que será revogada. O novo decreto segue, de forma geral, a mesma organização do decreto vigente.
- Organização sequencial padrão
Epígrafe, ementa, preâmbulo (nos termos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024) e texto principal contendo, resumidamente, os remanejamentos necessários à nova estrutura, regramentos específicos, revogação do decreto que trata da estrutura atual e, se for o caso, de outros que a alteraram, e data de vigência.
Anexo I — descreve toda a estrutura regimental ou estatuto, com as competências e atribuições de suas unidades;
Anexo II — contém o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança e o quadro resumo de custos;
Anexo III — traz os quadros com os remanejamentos descritos no texto principal, com custo unitário e total; e
Anexo IV — quadro demonstrativo dos cargos comissionados executivos (CCE) e das funções comissionadas executivas (FCE) com as transformações necessárias à nova estrutura. Este anexo nem sempre é necessário.
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Ferramenta útil
A Diretoria de Modelos Organizacionais, da Seges, desenvolveu uma Planilha Comparativa de Estruturas, que constrói automaticamente os Anexos II e III a partir do quadro demonstrativo dos cargos e funções. A planilha também informa se a alteração implicará impacto orçamentário.
Tipo 2 — Alterações pontuais e simples¶
- Indicação
Decreto que altera a estrutura regimental ou estatuto vigente.
- Organização sequencial padrão
Epígrafe, ementa, preâmbulo, com texto principal e Anexos dependentes das alterações propostas, conforme os cenários abaixo.
a) Alterações exclusivamente na estrutura de cargos e funções, sem criação ou extinção de unidades de diretoria ou secretaria nem revisão de suas competências.
O texto principal trará os remanejamentos necessários, a referência ao Anexo de transformação de cargos e funções (se houver), a revogação de algum ato ou dispositivo normativo (se houver) e a data de vigência da nova estrutura.
Anexo I — quadros com os remanejamentos descritos no texto principal, com custo unitário e total;
Anexo II (quando necessário) — quadro demonstrativo dos CCE e FCE com as transformações necessárias. Caso não seja necessário, o Anexo III passa a denominar-se Anexo II; e
Anexo III — se houver necessidade de substituição dos quadros em vigor, contendo o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança e o quadro resumo de custos.
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Atenção
Algumas alterações na estrutura de cargos e funções podem ser realizadas por portaria ministerial: permutas entre cargos e funções de mesmo nível e categoria e realocações de cargos e funções de nível 14 ou inferior. Essas alterações dispensam a edição de decreto presidencial e seguem os arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
b) Alterações exclusivamente em competências de unidades de diretoria ou secretaria, sem criação ou extinção de unidades nem alteração de quantidade, categoria ou nível de cargos e funções.
O texto principal trará as alterações propostas nas competências das unidades específicas, a revogação de algum ato ou dispositivo normativo (se houver) e a data de vigência da nova estrutura. Não há Anexos.
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c) Alterações combinadas — envolvendo cargos e funções com criação ou revisão de unidades de diretoria ou secretaria.
O texto principal trará os remanejamentos necessários, a referência ao Anexo de transformação de cargos e funções (se houver), as alterações propostas na estrutura básica e nas competências das unidades específicas, regramentos específicos (se houver), a revogação de algum ato ou dispositivo normativo (se houver) e a data de vigência da nova estrutura.
Anexo I — quadros com os remanejamentos descritos no texto principal, com custo unitário e total;
Anexo II (quando necessário) — quadro demonstrativo dos CCE e FCE com as transformações necessárias. Caso não seja necessário, o Anexo III passa a denominar-se Anexo II; e
Anexo III — se houver necessidade de substituição dos quadros em vigor, contendo o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança e o quadro resumo de custos.
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Nota
A divisão da norma em Anexos tem caráter organizacional e não implica que competências e estrutura de cargos sejam realidades independentes — são a complexidade, a finalidade e a natureza da atuação de uma unidade que determinarão o desenho organizacional mais adequado.
Tipo 3 — Necessidades temporárias de cargos ou funções¶
- Indicação
Decreto que remaneja, em caráter temporário, cargo em comissão ou função de confiança do Órgão Central de Administração — responsável pela reserva técnica de cargos em comissão e funções de confiança — para órgãos e entidades, para atendimento a necessidades emergenciais, transitórias ou estratégicas, por período certo e finalidade determinada.
- Organização sequencial padrão
Epígrafe, ementa, preâmbulo. O texto principal deve incluir, necessariamente:
os remanejamentos propostos;
a finalidade dos cargos e funções;
a data de restituição dos cargos e funções; e
dispositivo que informa que os cargos e as funções não integrarão a estrutura regimental do órgão ou entidade, e que os atos de nomeação ou designação terão seu caráter transitório expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º.
O texto principal abrange ainda: referência à transformação de cargos e funções (se houver), regramentos específicos (se houver), revogação de algum ato ou dispositivo normativo (se houver) e data de vigência.
Anexo (quando necessário) — quadro demonstrativo dos CCE e FCE transformados.
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Na Figura 9 apresenta-se uma visão geral dos tipos de decreto de estrutura, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade.
Figura 9 Tipos de decreto de estrutura organizacional.¶